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Trabalhos aos Domingos com Folga compensatória - Not�cias - 17/04/2014

A Lei que trata do trabalho aos domingos e feriados remonta à decada de 40 (Lei 605/1949), bem como o decreto que a regulamenta (27048/49), onde se relacionava algumas empresas, ou atividades, que poderiam operar aos domingos, padarias, laticínios, usinas de açúcar, siderúrgicas, tratamento e distribuição de água, etc. Porém nesses 65 anos, muita coisa mudou e muitas atividades se tornaram essenciais, ou com uma demanda de consumo, que impede que algumas empresas cessem suas atividades nos finais de semana e também os trabalhadores se veem impossibilitados em fazer qualquer atividade em dias "uteis", já que as folgas no trabalho ficam restritas aos domingos, na jornada comum de 6X1, o que leva muitos a optar por jornadas de trabalho que lhes permita o acesso a bancos, ou outros estabelecimentos não acessíveis aos finais de semana.
Hoje em dia, muitas empresas desenvolvem suas atividades nos finais de semana, concedendo folgas compensatórias no decorrer da semana, algumas de forma irregular, outras com autorização do Ministério do Trabalho, autorização esta, muito difícil de se conseguir face a toda a burocracia institucional.
Percebendo essa demanda contida, tanto nos trabalhadores, quanto nos empregadores, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo, por seu Presidente Melquiades de Araújo, juntamente com o Presidente da Força Sindical, Miguel Eduardo Torres, que também se sensibilizou com o problema, levaram tal demanda ao Ministério do Trabalho, que por sua vez apresentou a proposta às Câmaras bipartites DO Conselho de Relações do Trabalho -CRT - tanto dos trabalhadores, como dos empregadores de uma portaria para solucionar o problema facilitando a autorização do MTE para o trabalho aos domingos com folga compensatória, com autorização dos trabalhadores, através de assembleias realizadas pelos respectivos sindicatos, o que levou à elaboração da portaria 375, publicada no DOU em 21 de março de 2014, assinada pelo Ministro do Trabalho MANOEL DIAS.

Portaria MTE Nº 375 DE 21/03/2014
Publicado no DOU em 24 DE MARÇOD DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1° do Decreto n.° 83.842, de 14 de agosto de 1979,

RESOLVE:
Art. 1° Subdelegar competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.
Art. 2° Os pedidos de autorização de que trata o artigo 1°, deverão ser protocolizados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e serão instruídos com os seguintes documentos:
a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e
c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial n° 417, de 10 de junho de 1966.
Art. 3° O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
§ 1° Em caso de existência de irregularidades nos atributos jornada ou descanso ou normas de segurança e saúde no trabalho apuradas nos últimos cinco anos no SFIT, o pedido será sobrestado, condicionando-se posterior decisão à realização de inspeção no empregador, a fim de se verificar se ainda persistem as irregularidades anteriormente apontadas.
§ 2° A Superintendência do Trabalho e Emprego, por intermédio de seu órgão de fiscalização do trabalho, incluirá as empresas que obtiverem autorização nos termos do caput do presente artigo, no planejamento de fiscalização, efetuando o cancelamento da respectiva autorização em caso de constatação das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3° Não será deferido o pedido de que trata o caput quando se tratar de empresa com histórico de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apuradas nos últimos cinco anos nos termos do §1°.
Art. 4° As autorizações serão concedidas pelo prazo de até 02 (dois) anos, renováveis por igual período.
Parágrafo Único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados com antecedência mínima de 03(três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do art. 2° e do art. 3°.
Art. 5° As portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revoga-se a Portaria n ° 3118, de 03 de abril de 1989.
MANOEL DIAS

FONTE: Imprensa Fetiasp

 
 
 

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